REGULAMENTO DE EMISSÃO DE LICENÇAS DESPORTIVAS 2007

 

ACTUALIZAÇÃO EM 30-11-2006

I — NOMENCLATURA E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º — A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, nos termos do Código Desportivo Internacional da Federação Internacional do Automóvel e do presente regulamento, emite licenças para a participação em competições desportivas de automobilismo e Karting:

a) A nacionais Portugueses;

b) A nacionais de países representados na FIA, em conformidade com os artigos 47.º e 110.º do Código Desportivo Internacional, mediante prévia autorização escrita da Autoridade Desportiva Nacional de tutela do interessado;

c) A nacionais de países não filiados na FIA, em conformidade com os artigos 47.º e 110.º do Código Desportivo Internacional.

§ 1.º — Qualquer pessoa de nacionalidade Portuguesa e residente em Portugal, não será autorizada a requisitar licenças noutro país.

§ 2.º — Qualquer pessoa autorizada pela sua Autoridade Desportiva Nacional de tutela a requisitar licenças à FPAK, não deverá ser titular de qualquer licença emitida por aquela ou por outra autoridade desportiva nacional de automobilismo ou karting, válida para o mesmo ano.

§ 3.º — Expirado o prazo de validade de uma licença que lhe for concedida em Portugal, um estrangeiro poderá obter novas licenças no seu país de origem.

Art.º 2.º — LICENÇA DESPORTIVA é um certificado de registo, passado a toda a pessoa física ou moral, que deseje participar, a qualquer título, em competições de automobilismo desportivo, regidas pelo CDI e pela demais regulamentação vigente sobre automobilismo desportivo.

Art.º 3.º— CONCORRENTE é toda a pessoa física ou moral, inscrita numa competição e obrigatoriamente, munida de uma licença de Concorrente, passada pela FPAK, salvo o disposto no artigo 15.º deste regulamento.

Nota: Por força da Regulamentação Internacional – transcrita para a regulamentação nacional – os menores de 18 anos não poderão ser detentores de Licença de Concorrente. No caso de dela necessitarem, tal licença deverá ser emitida em nome de um dos progenitores (ou tutor se for o caso), ficando adstrita única e exclusivamente ao respectivo Condutor.

§ 1º — CONDUTOR é toda a pessoa que conduz um automóvel ou kart numa competição, obrigatoriamente munida de uma licença de Condutor, emitida pela FPAK, salvo o disposto no artigo 15.º do presente regulamento.

§ 2º — CONCORRENTE/CONDUTOR — Se o Condutor for a pessoa que inscreve o veículo em que participar numa competição, tomará igualmente a qualidade de Concorrente, pelo que esta licença corresponderá ao conjunto dos tipos de licenças acima definidos.

§ 3º — NAVEGADOR é toda a pessoa física que acompanha um Condutor licenciado no decurso de um Rali de 1.ª categoria, não inscrito no Calendário Internacional da FIA e cujo percurso total não exceda 300 quilómetros.

Art.º 4.º — LICENÇA DESPORTIVA INTERNACIONAL é uma Licença Desportiva de Concorrente, de Condutor, ou Concorrente/Condutor (ver artigo 3.º) emitida pela FPAK de acordo com modelo aprovado pela FIA e válida em todos os países representados na Federação Internacional do Automóvel (FIA).

§ 1.º — A Licença Desportiva internacional qualificará, consoante a sua graduação (A, B ou C) o seu titular, para se inscrever em todas as competições que figuram no Calendário Desportivo Internacional, assim como em todas as competições realizadas em território nacional sob a égide da FPAK.

§ 2.º — De acordo com as determinações em vigor, para que um licenciado possa participar em qualquer competição fora da UE e/ou países assimilados por decisão da FIA, é necessária autorização prévia, a qual deverá ser solicitada à FPAK com a antecedência mínima de cinco dias.

Art.º 5.º — LICENÇA DESPORTIVA NACIONAL é uma Licença Desportiva de Concorrente, de Condutor ou Concorrente/Condutor (ver artigo 3.º) emitida pela FPAK, válida em Portugal e no caso da graduação “C” válida igualmente para participar em qualquer competição nacional não reservada, que se dispute exclusivamente em outros países da União Europeia (ou assimilados por decisão da FIA) e que esteja inscrita no Calendário Desportivo Internacional da FIA 2007 como Prova Nacional com Participação Estrangeira Autorizada “NEAFP”.

Art.º 6.º LICENÇA DESPORTIVA REGIONAL é uma Licença Desportiva de Concorrente, de Condutor, de Concorrente/Condutor (ver artigo 3.º) ou Navegador emitida pela FPAK e válida – exclusivamente – em território português, para competições de características exclusivamente regionais.

Art.º 7.º — As Licenças Desportivas Internacional, Nacional ou Regional, qualificam o seu titular para se inscrever nas competições organizadas sob a égide da FPAK figurando no Calendário Desportivo Nacional do ano em curso, de acordo com o respectivo Mapa de Compatibilidade anexo ao presente Regulamento.

Art.º 8.º — LICENÇA DESPORTIVA DE NAVEGADOR – é uma licença emitida pela FPAK, que pode ser requisitada por qualquer indivíduo com idade não inferior a 18 anos (que não tenha sido anteriormente detentor de qualquer licença de Condutor) e que satisfaça as condições impostas pelas alíneas a), c), d) e e) do grupo B do artigo 24.º deste regulamento.

§ Único — Unicamente para provas de regularidade e automóveis antigos, a licença pode ser requisitada por qualquer indivíduo com idade não inferior a 16 anos, e que satisfaça as condições impostas pelas alíneas a), c), d), e) e g) do grupo B do Artigo 24º. deste regulamento.

Art.º 9.º — LICENÇA DE AUTORIDADES DESPORTIVAS, OFICIAIS DE PROVA ou DIVERSOS – é uma licença emitida pela FPAK, que pode ser requisitada por qualquer indivíduo com idade não inferior a 18 anos e que satisfaça as condições impostas pelas a), b), c) e d) do grupo F do artigo 24.º deste regulamento, bem como a Regulamentação especifica inerente ao tipo de Licença requisitada.

§ 1º — Quando a licença for requisitada em nome de um Associado da FPAK, a requisição da licença deverá, obrigatoriamente, ser visada pelo respectivo Associado.

§ 2º — Por excepção ao limite mínimo de idade acima fixado, poderão ser emitidas em 2007, Licenças Desportivas de “Actividades Diversas”, a indivíduos que hajam já completado 13 (treze) anos de idade, na condição de essas Licenças serem exclusivamente requeridas por um Clube Associado da FPAK e anexa à respectiva requisição de Licença, constar autorização escrita de um dos progenitores (ou tutor, se for o caso) devidamente certificada.

Art.º 10.º — NACIONALIDADE — Para efeito de aplicação do Art.º 112 do CDI e da demais regulamentação vigente sobre desporto automóvel, todo o Concorrente ou Condutor a quem tenham sido emitidas licenças pela FPAK, toma a nacionalidade Portuguesa durante a validade dessas licenças.

Art.º 11.º — USO DE PSEUDÓNIMO — As requisições de licenças desportivas de Concorrente, de Condutor ou de Navegador podem ser pedidas com um pseudónimo.

§ 1.º — O uso de pseudónimo terá que ser autorizado pela FPAK.

§ 2.º — As licenças desportivas referentes ao corpo deste artigo serão emitidas com os pseudónimos autorizados.

§ 3.º — O titular de uma Licença Desportiva, enquanto estiver registado sob um pseudónimo, não poderá participar em qualquer competição com outro nome, até final do período de validade daquela.

§ 4.º — Toda a pessoa autorizada ao uso de um pseudónimo, não poderá modificá-lo ou retomar o seu nome, sem autorização da FPAK, cumprindo-lhe, neste caso, satisfazer as mesmas formalidades de requisição da licença inicial a substituir.

Art.º 12.º — CLUBES TITULARES — Os clubes possuidores de títulos de organizador poderão também requisitar licenças de Concorrentes (pessoas morais) nas mesmas condições em vigor para os outros Concorrentes.

Art.º 13.º — REGISTO DE LICENÇAS é a relação nominal numérica, elaborada anualmente pela FPAK, de todas as pessoas e entidades a quem foram passadas licenças desportivas de Concorrente, de Condutor ou Concorrente/Condutor, de Chefe de Equipa, Assistente de Equipa, Autoridades Desportivas, Oficiais de Prova e Actividades Diversas.

II — EXIGIBILIDADE, DISPENSA, RECUSA, VALIDADE, ANULAÇÃO

Art.º 14.º — APRESENTAÇÃO DE LICENÇAS — Só poderão participar em competições de 1.ª categoria, na qualidade de Concorrente, de Condutor, de Concorrente/Condutor ou de Navegador, as pessoas portadoras das respectivas licenças, as quais não poderão ser substituídas por qualquer outro documento.

§ Único — Em qualquer competição de 1.ª categoria, os Concorrentes, os Condutores e/ou os Navegadores, deverão apresentar as suas licenças desportivas, sempre que lhes sejam exigidas por uma autoridade desportiva qualificada para essa manifestação.

Art.º 15.º — DISPENSA — São dispensados da apresentação das licenças previstas no presente regulamento os participantes em competições de 2.ª categoria (concentrações turísticas), sempre que os seus itinerários cubram apenas território nacional.

Art.º 16.º — RECUSA — A FPAK pode recusar a emissão de uma licença nos termos previstos no artigo n.º 113 do CDI.

Art.º 17.º — ANULAÇÃO — O titular de qualquer Licença Desportiva, de acordo com a regulamentação vigente, compromete-se formalmente a não se inscrever, conduzir ou participar, de qualquer forma, numa competição interdita ou não autorizada pela FPAK. O titular de uma Licença Desportiva que desrespeite esta determinação, será automaticamente suspenso e a sua licença anulada.

Art.º 18.º — PRAZOS DE VALIDADE — O período máximo de validade das licenças desportivas é o do ano civil. Consequentemente, caducam em 31 de Dezembro do ano em que são emitidas, quer a sua emissão seja feita no início ou no decorrer do ano.

§ Único — Em circunstâncias especiais, poderá a FPAK emitir licenças nacionais de Concorrente, Condutor e/ou Concorrente/Condutor e de Navegador, válidas para um período de tempo determinado, neste caso abrangido dentro do mesmo ano civil em que tais licenças foram emitidas.

Art.º 19.º — RESTRIÇÕES DE VALIDADE — Quando uma competição reservada ou fechada (conforme as definições dos artigos 19.º e 20.º do CDI), for exclusivamente aberta a estudantes de um estabelecimento de ensino (bem definidos no regulamento particular da competição) ou a empregados de determinada firma ou organismo (igualmente identificadas no respectivo regulamento particular), poderá a FPAK emitir licenças nacionais de Concorrente, Condutor e/ou Concorrente/Condutor e de Navegador, válidas apenas para essa competição.

§ Único — Ainda e em condições que o justifiquem, poderá a FPAK emitir também licenças nacionais válidas apenas para pequenos grupos de provas que constituam um conjunto bem determinado.

Art.º 20.º — LIMITAÇÃO DE VALIDADE — A validade da Licença Desportiva de Condutor, não poderá, em caso algum, exceder a dos documentos comprovativos da habilitação de conduzir (exigido na alínea b) do grupo B do artigo 24.º deste regulamento), bem como a da validade da inoculação da vacina antitetânica aplicada, do Boletim Médico Anual Nacional ou Internacional e/ou do cartão de inspecção do Centro de Medicina Desportiva.

Art.º 21.º — SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO — A inibição – temporária ou definitiva – da faculdade de conduzir, deverá ser objecto de imediata comunicação do titular da licença à FPAK, e implicará, consoante os casos, o cancelamento da Licença Desportiva de Condutor ou a sua suspensão por igual período.

§ Único — No caso previsto no corpo deste artigo, o titular deverá entregar imediatamente na FPAK, a sua Licença Desportiva de Condutor, que só lha devolverá no dia imediato ao do termo de período de suspensão, se for esse o caso.

Art.º 22.º — PARTICIPAÇÃO EM PROVAS INTERNACIONAIS – Os licenciados que desejem participar em provas internacionais fora da União Europeia ou países assimilados por decisão da FIA, deverão ter em atenção o que determina o § 2.º do artigo 5.º deste regulamento.

III — REQUISIÇÕES E SUAS NORMAS

Art.º 23.º — PRAZO — As requisições de licenças desportivas, entradas nos balcões da Sede da FPAK em Lisboa ou nas Delegações Norte e Madeira, acompanhadas de todos os documentos referidos no Art.º 24.º, serão entregues aos seus titulares no próprio dia. No entanto, no caso de grande afluência de requisições de licenças, as que não puderem ser entregues no mesmo dia, serão expedidas no dia seguinte, por correio, para o domicílio postal dos seus titulares.

§ Único — A entrega de licenças requisitadas através dos Clubes Associados da FPAK, será efectuada, via correio, no dia seguinte à entrada dos respectivos documentos na Sede da FPAK (Lisboa).

Art. 24.º — DOCUMENTAÇÃO — As requisições de licenças desportivas serão efectuadas através de impressos adequados fornecidos pela FPAK. No acto da sua apresentação, as requisições deverão ser acompanhadas das respectivas taxas e da seguinte documentação.

APara licenças de Concorrente Colectivo

a) Fotocópia do Cartão de Pessoa Colectiva da Empresa requisitante;

b) Tratando-se de uma entidade colectiva (Escuderia, "Team", Associação, Agremiação Escolar, Agrupamento Desportivo, Firma ou Sociedade Comercial) documento identificativo da sua organização ou constituição legal;

BPara licenças de Concorrente/Condutor e Condutor:

a) Bilhete de identidade ou documento identificativo válido;

b) Carta de Condução comprovativa de estar legalmente habilitado a conduzir automóveis ligeiros em Portugal;

c) Boletim Médico Anual, comprovativo de que o requerente se encontra em condições físicas e psíquicas para a prática do desporto automóvel e comprovativo de ter o requisitante recebido vacina (Tétano);

d) Documento oficial comprovativo de grupo sanguíneo;

e) Uma fotografia-passe, salvo se o requerente já tiver sido licenciado após 1997, caso em que a fotografia não é necessária por constar já dos ficheiros informáticos da FPAK;

f) Quando a licença se destinar, exclusivamente, à modalidade "Karting", e se o requerente tiver idade inferior a 16 anos, autorização dos directores dos Centros de Medicina Desportiva após exame médico neles realizado;

g) Quando o requisitante for menor, autorização escrita do pai ou tutor, devidamente legalizada.

C Para licenças de “Navegador” são necessários os mesmos documentos referidos em B, nas alíneas a), c), d) e e):

D — Para licenças de “Equipa/Preparador” (Karting) são necessários os mesmos documentos referidos em A, nas alíneas a) e b).

E – Para licenças específicas de “Assistente” (Provas em circuito fechado) são necessários os mesmos documentos referidos em B, nas alíneas a), e), g).

Deverá ainda apresentar comprovativo de ter o requisitante recebido vacina antitetânica, com indicação explícita das datas e doses que lhe foram ministradas, como preceituado no Decreto – Lei n.º 44 198, de 20.02.1962 e nas Portarias n.º 19 058 de 03.03.1962 e n.º 19 645 de 18.01.1963.

Não poderão ser emitidas licenças “Assistente” a menores de 16 anos.

F – Para licenças de AUTORIDADES DESPORTIVAS, OFICIAIS DE PROVA ou DIVERSOS

a) Bilhete de identidade ou documento identificativo válido;

b) – Facultativo – Boletim Médico Anual, comprovativo de que o requerente se encontra em condições físicas e psíquicas para a prática do desporto automóvel.

c) Documento oficial comprovativo de grupo sanguíneo e de ter o requisitante recebido vacina (Tétano);

d) Uma fotografia-passe, salvo se o requerente já tiver sido licenciado após 1997, caso em que a fotografia não é necessária por constar já dos ficheiros informáticos da FPAK;

§ 1.º — Não será aceite uma requisição de Licença Desportiva documentada com uma carta de condução — ou guia — que contenha qualquer indicação expressa da limitação de velocidade, ou ainda, qualquer outro condicionamento restritivo da condução normal.

Exceptua-se o caso de Condutores portadores de deficiência motora, que reunam as condições de admissibilidade exigidas pelo Artigo 10º do Anexo “L” ao CDI.

§ 2.º — Quando a requisição de uma licença de Condutor, for documentada com guia de qualquer Direcção de Viação substituta da carta de condução — alínea b) de B —, a emissão da licença fica condicionada a uma consulta, por intermédio da Secretaria da FPAK, no intuito de esclarecer a data do início de validade da carta de condução que tal documento substitua.

§ 3.º — No caso do candidato ter sido praticante assíduo de Karting, nos quatro anos que antecedem o pedido de licença, tendo durante os mesmos obtido resultados significativos, poderá a FPAK (a quem cabe o exclusivo direito de aferir das qualidades do candidato) conceder-lhe uma Licença Desportiva de Condutor exclusivamente para circuitos de velocidade, mesmo que o requerente não disponha ainda de título de habilitação legal para conduzir automóveis ligeiros em Portugal.

Poderá ainda a Direcção da FPAK, em casos considerados excepcionais, conceder a referida licença a frequentadores de cursos especializados com exame final da FPAK, a qual limitará a validade destas licenças a provas que não incluam a via pública.

IV — CLASSIFICAÇÃO E EMISSÃO

Art.º 25.º — CLASSIFICAÇÃO — De harmonia com a validade e condições de exigibilidade e, ainda, com a qualificação das provas a que se destinam (artigos n.º 17 a 24 do CDI), as licenças desportivas de Concorrente e/ou Condutor e Navegador, a emitir pela FPAK classificam-se nas seguintes categorias:

LICENÇAS REGIONAIS - Válidas apenas em Portugal

Automobilismo

Individuais

Concorrente/Condutor

Condutor

Navegador

Condutor “Slalom”

Colectivas

Concorrente

Karting

Individuais

Concorrente/Condutor

Condutor

Colectivas

Concorrente

LICENÇAS NACIONAIS Válidas em Portugal e no caso da graduação “C” para participar em qualquer competição nacional não reservada, que se dispute exclusivamente em outros países da União Europeia (ou assimilados por decisão da FIA) e que esteja inscrita no Calendário Desportivo Internacional da FIA 2007 como Prova Nacional com Participação Estrangeira Autorizada (“NEAFP”)

Automobilismo

Individuais

Concorrente/Condutor

Condutor

Condutor (exclusivamente para Circuitos)

Condutor – C

Condutor – C (exclusivamente para Circuitos)

Chefe de Equipa

Assistente de Equipa

Colectivas

Concorrente

Karting

Individuais

Concorrente/Condutor

Condutor

Condutor – C

Equipa/Preparador

Chefe de Equipa

Assistente de Equipa

Colectivas

Concorrente

Nos termos das normas FIA não poderão ser concedidas Licenças Nacionais “C” a menores de 13 (treze) anos, excepto se o 13º aniversário do menor decorrer no 1º semestre do ano civil a que respeitem as Licenças

LICENÇAS INTERNACIONAIS - Válidas para provas realizadas em qualquer país de acordo com as normas da FIA

Automobilismo

Individuais

A/B/C/D – Concorrente/Condutor

A/B/C/D – Condutor

H1/H2/H3/H4 – Concorrente/Condutor

H1/H2/H3/H4 – Condutor

Colectivas

Concorrente

Concorrente – 4ª Via

Karting

Individuais

A/B/C/D – Concorrente/Condutor

A/B/C/D – Condutor

Nos termos das normas FIA não poderão ser concedidas Licenças Internacionais a menores de 13 (treze) anos, excepto se o 13º aniversário do menor decorrer no 1º semestre do ano civil a que respeitem as Licenças

Colectivas

Concorrente

Concorrente – 4ª Via

Art.º 26º — GRADUAÇÃO INTERNACIONAL DAS LICENÇAS

§ 1º — Automobilismo – Graduação das licenças desportivas de Condutores para provas internacionais em circuito:

Super Licença – Campeonato do Mundo de Fórmula 1 para Condutores

Licença A – Fórmula 1 / Campeonato Internacional FIA F3000 / Campeonatos CART/IRL

Licença BTodas as corridas de Campeonatos FIA não incluídos nas definições anteriores, todas as outras corridas internacionais livres, outras corridas categorias e campeonatos para os quais esta licença seja requerida pela ADN do país organizador

Licença C – Graduação mínima requerida para todas as corridas inscritas no calendário Internacional FIA e não referidas anteriormente. (Exceptuam-se os eventos de Viaturas Históricas e para Condutores deficientes)

§ 2º — Karting – Graduação das licenças desportivas de Condutores para provas internacionais de Karting, de acordo com as diferentes categorias de Karts e campeonatos:

Licença A Campeonatos / Taças e Troféus CIK/FIA do Grupo 1 – Provas Internacionais do Grupo 1

Licença B Campeonatos / Taças e Troféus CIK/FIA do Grupo 2; Campeonatos / Taças e Troféus CIK/FIA do Grupo 1 (Superkart unicamente); Provas Internacionais dos Grupos 1 e 2.

Licença C Campeonatos / Taças e Troféus CIK/FIA (Juniores); exigência mínima para participação em qualquer prova Internacional (com exclusão de Provas do Grupo 1); Provas de Superkart não mencionadas acima.

Art.º 27.º — LICENÇAS NACIONAIS de Automobilismo — A Licença Desportiva de Condutor “Nacional C”, só pode ser concedida desde que o seu requisitante satisfaça uma das seguintes condições:

a)Ter sido titular de licenças UE ou Internacional em anos anteriores;

b) Ter sido titular de licença regional ou nacional em anos anteriores e ter-se classificado em pelo menos dois Campeonatos Nacionais ou Regionais em anos anteriores;

Serão ainda aplicáveis para o Automobilismo os critérios internacionais de qualificação para as licenças C de automobilismo definidos no § 1º do Art.º 29º. e para o Karting os critérios definidos nos § 5º a 8º do mesmo Artigo.

Nota: Independentemente da graduação da licença emitida, de acordo com os critérios atrás referidos, sempre que os licenciados participem em circuitos de velocidade deverão ter em atenção as normas de conduta e de condução em circuito, definidas no Cap. IV, Art.º 1 a 4 do Anexo L ao CDI.

Art.º 28º — LICENÇAS NACIONAIS de Karting — A Licença Desportiva Nacional de Condutor C (Karting) só pode ser emitida, desde que o seu requisitante satisfaça uma das condições definidas nas alíneas a) ou b) do Art.º 27º e haja já completado o 13º (décimo terceiro) ou 15º (décimo quinto) aniversário; ou que, no mínimo, venha a completar o 13º (décimo terceiro) ou 15º (décimo quinto) aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as Licenças.

Art.º 29.º — LICENÇAS INTERNACIONAIS — A emissão de licenças internacionais de automobilismo está regulamentada pelo CDI, Art.º 45, 47, 70, 108/124, Cap. VIII e Anexo L.

A emissão de licenças internacionais de Karting está regulamentada pelo RIK – Anexo B da CIK-FIA.

Estas licenças serão concedidas por decisão da Direcção da FPAK tendo em consideração os resultados obtidos pelo Condutor, a sua conduta e comportamento e de acordo com as seguintes qualificações:

§ 1º— As licenças internacionais C de automobilismo serão concedidas pela ADN do piloto, a qual determinará os critérios a respeitar, que devem compreender um período experimental no mínimo de um ano com:

-                     seja o grau de licença nacional mais elevado,

-                     seja a licença B internacional da CIK.

Nos dois casos, o Palmarés do piloto deve ser julgado satisfatório pelos Directores de Prova das corridas em que ele tenha participado.

Para obterem a licença de Grau C, os pilotos devem ter completado 16 anos a partir do dia 1 de Janeiro (inclusive) do primeiro ano de validade da licença. Uma derrogação a esta regra poderá ser solicitada pela ADN de um piloto e aceite se a FIA entender que esta é justificada face aos resultados e à experiência do piloto, que devem ser submetidos e comprovados pela ADN.

§ 2º— As licenças internacionais B de automobilismo, serão concedidas aos Condutores, já detentores de licença C. que tenham terminado e se tenham classificado em, pelo menos, 5 provas de campeonatos ou troféus nacionais ou internacionais, nos 24 meses anteriores;

§ 3º— As licenças internacionais A de automobilismo só serão concedidas desde que estejam satisfeitos os requisitos exigidos no § 2º. Além disso, o condutor deverá ainda, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido, ter concluído nas cinco (5) primeiras posições da classificação geral, 5 (cinco) das corridas para as quais é exigida a Licença B. Ou ainda que, durante o ano em curso ou no ano anterior, tenha concluído nas primeiras cinco (5) posições da classificação final, um campeonato para o qual seja exigida a Licença B.

§ 4º— Para ser mantida a qualificação das licenças A ou B, o Condutor deve participar num período de 12 meses em, pelo menos, uma prova da categoria apropriada ou se esta condição não se verificar, estará esta qualificação condicionada à observação da FPAK durante os treinos de uma prova internacional;

§ 5º— As licenças internacionais C de Karting serão concedidas, aos Condutores que tenham sido no ano anterior detentores de licença nacional ou UE e tenham tido um mínimo de 2 classificações em provas de campeonatos nacionais ou Trofeu regionais de Karting, ou que tenham sido titulares de licença internacional em anos anteriores, com classificação em qualquer Campeonato, Taça ou Trofeu Internacional;

No caso de candidatos à licença internacional C (destinada à participação no Campeonato da Europa Júnior CIK-FIA) que tenham transitado da categoria Juvenis para a categoria Júnior no ano em curso, é condição absoluta para a concessão dessa licença, que os mesmos tenham entretanto obtido dois resultados em corridas nacionais com material conforme à regulamentação da Categoria Júnior.

l C – Júnior – Para os Condutores com idades compreendidas entre os 13 e os 15 anos. A idade mínima deve já estar cumprida, ou no mínimo, que venha a completar o 13º (décimo terceiro) aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as Licenças. A idade limite superior deverá estar por cumprir, à data da emissão da licença. A licença C Júnior poderá continuar válida para além do 15º aniversário do condutor até ao termo do respectivo ano em curso. Toda a passagem à Licença C-Sénior ou B no respectivo ano será definitiva.

l C – Sénior – Para Condutores maiores de 15 anos à data da emissão da licença, ou no mínimo, que venham a completar o 15º (décimo quinto) aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as Licenças (18 anos para Condutores de ICE e de Superkart);

§ 6º— As licenças internacionais B de Karting serão concedidas aos Condutores que:

a)  - Sejam maiores de 15 anos à data da emissão da licença (18 anos para Condutores de ICE e de Superkart);

Nota: A Licença B poderá ser concedida a um Piloto menor de 15 anos na condição de que venha a completar o 15º (décimo quinto) aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeite a Licença.

e

b) - Tenham sido classificado entre os 10 primeiros em, pelo menos, 3 provas nacionais e/ou internacionais no decurso dos 24 meses anteriores ao do pedido de licença. No mínimo, um destes 3 resultados deve ter sido obtido numa prova de Campeonato Nacional ou numa prova Internacional;

§ 7º— As licenças internacionais A de Karting serão concedidas, aos Condutores que:

a) - Sejam maiores de 15 anos à data da emissão da licença (18 anos para Condutores de ICE e de Superkart);

e

b) – Tenham obtido os resultados seguintes nos Campeonatos ou em provas no decurso dos dois anos precedentes ao seu pedido:

- Tenham sido classificados entre os primeiros 33% dos participantes num Campeonato, Trofeu ou Taça CIK-FIA compostos por uma só prova (no caso dos primeiros 33% representarem maior numero de Condutores que os 34 finalistas dum campeonato. A selecção dos restantes e potenciais candidatos à licença A, será efectuada com base na classificação intermediária no fim das Manches Qualificativas;

ou

c) Tenham obtido pontos na classificação final dum Campeonato, Trofeu ou Taça CIK-FIA compostos por mais do que uma prova,

ou

d) - Tenham sido classificados entre os primeiros 33% dos participantes, em 3 provas internacionais na condição de que estes resultados tenham sido obtidos com uma licença internacional de grau B.

§ 8.º - Validade das Licenças Internacionais de Karting

l A fim de preservar a qualificação para uma licença de Grau B, o Condutor deve participar, no mínimo, e num período de 2 anos, numa prova internacional da categoria apropriada. Não se verificando esta condição, deverá qualificar-se novamente para obtenção deste grau de licença.

l No respeitante à licença de Grau A, após 2 anos de não participação nos Campeonatos, Taças e Troféus CIK/FIA, o Condutor poderá requerer a perca do seu benefício da Licença de Grau A por uma licença de grau B. Exceptua-se o caso do Concorrente que nos últimos 3 anos da sua actividade se tenha classificado entre os 6 primeiros de um Campeonato, Taça ou Trofeu CIK/FIA do Grupo 1 ou tenha sido detentor duma Super Licença.

Para além de um período de cinco anos em que um Condutor não participe em Campeonatos, Taças e Troféus CIK/FIA, o Condutor perde automaticamente o direito à licença de Grau A e poderá obter uma Licença de Grau inferior.

Art.º 30.º — LICENÇAS COLECTIVAS OU DE APLICAÇÃO COLECTIVA — Uma licença individual de Concorrente, só é válida se um dos Condutores for o próprio Concorrente. Entretanto, poderão ser emitidas a individuais "licenças de aplicação colectiva".

§ 1.º — Um Concorrente titular de uma licença colectiva ou de aplicação colectiva, deverá ter, para acompanhar cada automóvel, um exemplar da respectiva licença.

A FPAK fornecerá, a pedido de um Concorrente e gratuitamente, um duplicado e um triplicado da sua licença; fornecerá, ainda, outros exemplares mediante o pagamento de uma taxa de acordo com a tabela em vigor.

§ 2.º — Nas verificações documentais iniciais de qualquer competição, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, as licenças dos Condutores e a licença do Concorrente.

§ 3.º — Se um detentor de Licença de Concorrente Colectiva estiver impossibilitado de estar presente na prova para a qual se inscreveu, deve designar por escrito, o seu representante oficial nessa prova.

Art.º 31.º — TAXAS — Anualmente, a Direcção da FPAK estabelecerá a tabela de taxas a cobrar pela emissão de licenças desportivas, que vigorará até publicação de nova tabela.

§ 1.º — Em qualquer categoria de licenças, de Concorrente, de Concorrente/Condutor ou de Condutor, a taxa será aumentada de € 250,00 no caso de pedido de Pseudónimo.

§ 2.º — Sempre que qualquer licenciado solicitar a emissão de uma licença de nível superior ao da licença que possui, só será cobrado o valor diferencial verificado entre os preços de tabela das respectivas licenças, sem direito a qualquer desconto.

§ 3.º — Para 2007 as taxas serão as seguintes:

 

TABELA DE LICENÇAS DESPORTIVAS – 2007

 

l LICENÇAS REGIONAIS - Válidas apenas em território português

 

AUTOMOBILISMO – INDIVIDUAIS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente / Condutor

€ 300,00

Condutor

€ 175,00

Condutor “Regularidade / Perícias”

   50,00

Tuning

   25,00

Navegador NN

€ 125,00

 

AUTOMOBILISMO – COLECTIVAS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente – Anual

€ 500,00

Concorrente – Anual (4ª Via)

€ 100,00

 

LICENÇAS 1 PROVA

Poderão ser excepcionalmente emitidas Licenças de Condutor para 1 única prova, sendo que o custo de uma licença válida para uma única prova, corresponderá sempre a 60 % do preço da Licença requerida para o tipo de prova em questão.

 

KARTING – INDIVIDUAIS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente / Condutor CADETES

€ 100,00

Condutor CADETES

   50,00

Concorrente / Condutor Sub 12

€ 120,00

Condutor Sub 12

   70,00

Concorrente / Condutor Júnior

€ 150,00

Condutor Júnior

€ 100,00

Concorrente / Condutor TROFEUS

€ 200,00

Condutor TROFEUS

€ 130,00

 

KARTING – COLECTIVAS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente

€ 350,00

Concorrente – 4ª Via

€ 100,00

 

LICENÇAS 1 PROVA

Poderão ser excepcionalmente emitidas Licenças de Condutor para 1 única prova, sendo que o custo de uma licença válida para uma única prova, corresponderá sempre a 60 % do preço da Licença requerida para o tipo de prova em questão.

 

 

l LICENÇAS NACIONAIS - Válidas em Portugal e no caso da Graduação “C” válidas também para participar em qualquer competição nacional não reservada, que se dispute exclusivamente em outros países da União Europeia e que esteja inscrita no Calendário Desportivo Internacional da FIA 2007 como Prova Nacional com Participação Estrangeira Autorizada “NEAFP”

 

AUTOMOBILISMO – INDIVIDUAIS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente / Condutor

€ 400,00

Condutor

€ 250,00

Concorrente / Condutor C

€ 600,00

Condutor C

€ 400,00

 

AUTOMOBILISMO – COLECTIVAS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente

€ 1 100,00

Concorrente – 4ª Via

   100,00

 

KARTING – INDIVIDUAIS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente

€ 300,00

Condutor (Sénior)

€ 200,00

Concorrente / Condutor C

€ 400,00

Condutor C

€ 250,00

 

KARTING – COLECTIVAS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente

€ 850,00

Concorrente – 4ª Via

€ 100,00

 

AUTORIDADES DESPORTIVAS

 

Designação da Licença

Preço

Comissário Desportivo

€ 100,00

Comissário Desportivo Estagiário

   50,00

Comissário Técnico Chefe

€ 100,00

Comissário Técnico

   70,00

Comissário Técnico Estagiário

   50,00

Director de Prova

€ 100,00

Director de Prova Adjunto

   70,00

 

OFICIAIS DE PROVA

 

Designação da Licença

Preço

Comissário – Chefe de Posto (Ralis)

€ 20,00

Cronometrista / Controlador (Ralis)

€ 15,00

Comissário – Chefe de Posto (Circuitos)

€ 20,00

Fiscal de Pista (Circuitos)

€ 15,00

Actividades Diversas

€ 10,00

 

EQUIPA/ PREPARADOR – CHEFE DE EQUIPA – ASSISTENTE

 

Designação da Licença

Preço

Equipa/Preparador (Karting / Velocidade)

€ 200,00

Chefe de Equipa (Karting / Velocidade)

€ 100,00

Assistente de Equipa (Karting/Velocidade)

€ 10,00

 

Nos termos das normas FIA não poderão ser concedidas Licenças Nacionais “C” (Karting) a menores de 13 (treze) anos, exceptuando-se o caso de que o requisitante venha a completar o 13º (décimo terceiro) aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as Licenças

 

l LICENÇAS INTERNACIONAIS - Válidas para todos os países

 

AUTOMOBILISMO – INDIVIDUAIS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente / Condutor A

€ 1 000,00

Condutor A

€ 750,00

Concorrente / Condutor B

€ 900,00

Condutor B

€ 650,00

Concorrente / Condutor C

€ 800,00

Condutor C

€ 550,00

Concorrente / Condutor D (1 prova)

€ 480,00

Condutor D (1 prova)

€ 330,00

Concorrente / Condutor H1 / H4

€ 500,00

Condutor H1 / H4

€ 350,00

 

AUTOMOBILISMO – COLECTIVAS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente

€ 1 650,00

Concorrente – 4ª Via

€ 100,00

 

KARTING – INDIVIDUAIS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente / Condutor A

€ 700,00

Condutor A

€ 500,00

Concorrente / Condutor B

€ 600,00

Condutor B

€ 400,00

Concorrente / Condutor C

€ 500,00

Condutor C

€ 300,00

Concorrente / Condutor D (1 prova)

€ 300,00

Condutor D (1 prova)

€ 180,00

 

KARTING – COLECTIVAS

 

Designação da Licença

Preço

Concorrente Karting

€ 1 250,00

Concorrente – 4ª Via

    100,00

 

Nos termos das normas FIA não poderão ser concedidas Licenças Internacionais a menores de 13 (treze) anos, exceptuando-se o caso de que o requisitante venha a completar o 13º (décimo terceiro) aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as Licenças.

 

DIVERSOS

 

Item

Preço

Emissão de 2ªs Vias para qualquer Licença Individual

   30,00

Taxa de Seguro Desportivo (*)

     7,00

Taxa de Pseudónimo

€ 250,00

 

§ 2.º — Ao abrigo do Art. 2º do Dec.-Lei n.º 146/93 de 26 de Abril é obrigatório o seguro desportivo (*), para todas as pessoas, designadamente: atletas, árbitros, juízes, cronometristas, treinadores e dirigentes desportivos (seccionistas), que como amadores, se inscrevam nas federações ou associações desportivas para o efeito de participação desportiva, excepto no caso daquelas modalidades em que manifestamente tal não se justifique, a determinar por despacho do Ministro da Educação.

AUTOMOBILISMO/KARTING: Condutores/Navegadores e outros licenciados — Escalão alto risco

(*) Seguro Desportivo — Em todas as licenças desportivas de Condutor, Navegador e Autoridades Desportivas, deverá ser acrescentado o valor de € 7,00 da Taxa de Seguro Desportivo, estabelecida pela Seguradora.

Nota: A subscrição, bem como a cobrança do respectivo prémio do seguro desportivo, será obrigatoriamente efectuada juntamente com o pedido de Licença Desportiva 2007 e segundo a tabela oficial em vigor no ano respectivo.

Art.º 32.º — CASOS OMISSOS — Eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão resolvidos pela Direcção da FPAK, em conformidade com as disposições do CDI e seus Anexos e demais Regulamentos CIK-FIA.

Art.º 33.º — A aplicação do presente regulamento é da competência da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting.

Art.º 34.º. – Qualquer modificação ao presente regulamento será introduzida no texto regulamentar em caracteres destacados a “bold” e no topo do texto surgirá a menção

 

ACTUALIZADO EM (data)

 

A validade de tais alterações terá efeitos imediatos a partir da data constante nessa referência e da sua consequente publicação no site oficial da FPAK (www.fpak.pt).

 

NOTAS ADICIONAIS – ESCLARECIMENTOS

1) As Licenças Individuais ou Colectivas de Automobilismo são também válidas para as provas de Karting a disputar em Portugal, desde que a sua graduação corresponda ao que é exigido para essa prova (Regional ou Nacional).

2) É possível fazer um único “up-grading” por ano de qualquer Licença Individual ou Colectiva (à excepção das Licenças 1 prova). Nesse caso, o valor a pagar será apenas o correspondente ao diferencial entre os custos das respectivas Licenças.

3) Não é autorizado qualquer “down-grading” de uma Licença Individual ou Colectiva.

4) Em todas as provas dos Campeonatos: Nacional de Ralis, Nacional de Velocidade e Nacional de Todo o Terreno, bem como nos Troféus Monomarca de Velocidade só é autorizada a inscrição de Concorrentes Morais que sejam detentores de Licença Colectiva Nacional ou superior.

5) Qualquer Licença Colectiva (Automobilismo e Karting) é emitida em 3 exemplares (um original e duas vias suplementares). No caso de o Concorrente Moral desejar requisitar mais vias suplementares, deverá requerê-lo expressamente.

6) Sempre que numa prova, um Concorrente Moral haja inscrito mais do que uma equipa, é necessário que seja detentor de tantos exemplares de Licença Colectiva (Original e vias adicionais) quantas as equipas que nela haja inscrito.

7) Nas provas do Campeonato Nacional de Ralis e Campeonato Nacional de Ralis Todo-o-Terreno, poderão participar – apenas como 2.ºs Condutores – os detentores de Licenças Desportivas Regional ou de grau superior.

8) Nos Campeonatos / Troféus Regionais de Karting, em relação às categorias nacionais, será exigida aos Concorrentes e aos Condutores a mesma graduação de Licenças do Campeonato Nacional de Karting.

9) As Licenças Colectivas Regionais para as provas tipo Resistência-Empresas e/ou Troféus de Karting, são igualmente válidas para as provas das Categorias Cadetes e Sub 12 ou a elas equiparadas.

10) Os valores constantes da presente Tabela de Licenças Desportivas (Automobilismo e Karting) são líquidos de qualquer desconto. Assim, e independentemente da entidade requisitante, os valores a pagar em qualquer momento do ano, são apenas os constantes desta Tabela.

11) Tal como decorre da Regulamentação em vigor, só poderão requisitar Licenças Colectivas, Empresas ou entidades equiparadas.

12) Para todos os Condutores com idade inferior a 13 anos, só poderão ser emitidas Licenças Regionais Cadetes ou Sub 12 de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e  b), do Artigo 5.2 das PRK. Estas Licenças são válidas para provas de Troféus Nacionais ou Regionais de Karting, Taça de Portugal de Karting ou Campeonatos Regionais de Karting.

13) Nos termos das normas FIA não poderão ser concedidas Licenças Nacionais C ou Internacionais “Júnior” a menores de 13 (treze) anos, exceptuando-se o caso de que o requisitante venha a completar o 13º (décimo terceiro) aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as Licenças.

14) Nos termos das normas FIA não poderão ser concedidas Licenças Nacionais ou Internacionais “Sénior” a menores de 15 (quinze) anos, exceptuando-se o caso de que o requisitante venha a completar o 15º (décimo quinto) aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as Licenças.