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ACTUALIZAÇÃO
EM 30-11-2006 |
Artigo 1.º — A Federação Portuguesa de Automobilismo e
Karting, nos termos do Código Desportivo Internacional da Federação
Internacional do Automóvel e do presente regulamento, emite licenças para a
participação em competições desportivas de automobilismo e Karting:
a) A nacionais Portugueses;
b) A nacionais de países
representados na FIA, em conformidade com os artigos 47.º e 110.º do Código
Desportivo Internacional, mediante prévia autorização escrita da Autoridade
Desportiva Nacional de tutela do interessado;
c) A
nacionais de países não filiados na FIA, em conformidade com os artigos 47.º e
110.º do Código Desportivo Internacional.
§
1.º — Qualquer pessoa de nacionalidade Portuguesa e residente em Portugal, não
será autorizada a requisitar licenças noutro país.
§ 2.º —
Qualquer pessoa autorizada pela sua Autoridade Desportiva Nacional de tutela a
requisitar licenças à FPAK, não deverá ser titular de qualquer licença emitida
por aquela ou por outra autoridade desportiva nacional de automobilismo ou
karting, válida para o mesmo ano.
§ 3.º —
Expirado o prazo de validade de uma licença que lhe for concedida em Portugal,
um estrangeiro poderá obter novas licenças no seu país de origem.
Art.º 2.º
— LICENÇA DESPORTIVA é um certificado
de registo, passado a toda a pessoa física ou moral, que deseje participar, a
qualquer título, em competições de automobilismo desportivo, regidas pelo CDI e
pela demais regulamentação vigente sobre automobilismo desportivo.
Art.º 3.º—
CONCORRENTE é toda a pessoa física ou
moral, inscrita numa competição e obrigatoriamente, munida de uma licença de
Concorrente, passada pela FPAK, salvo o disposto no artigo 15.º deste regulamento.
Nota: Por força da Regulamentação
Internacional – transcrita para a regulamentação nacional – os menores de 18
anos não poderão ser detentores de Licença de Concorrente. No caso de dela
necessitarem, tal licença deverá ser emitida em nome de um dos progenitores (ou
tutor se for o caso), ficando adstrita única e exclusivamente ao respectivo
Condutor.
§ 1º — CONDUTOR é toda a pessoa que conduz um automóvel ou kart
numa competição, obrigatoriamente munida de uma licença de Condutor, emitida
pela FPAK, salvo o disposto no artigo 15.º do presente regulamento.
§ 2º — CONCORRENTE/CONDUTOR
— Se o Condutor for a pessoa que inscreve o
veículo em que participar numa competição, tomará igualmente a qualidade de
Concorrente, pelo que esta licença corresponderá ao conjunto dos tipos de
licenças acima definidos.
§ 3º — NAVEGADOR
é toda a pessoa física que acompanha um
Condutor licenciado no decurso de um Rali de 1.ª categoria, não inscrito no
Calendário Internacional da FIA e cujo percurso total não exceda 300 quilómetros.
Art.º 4.º
— LICENÇA DESPORTIVA INTERNACIONAL é
uma Licença Desportiva de Concorrente, de Condutor, ou Concorrente/Condutor
(ver artigo 3.º) emitida pela FPAK de acordo com modelo aprovado pela FIA e
válida em todos os países representados na Federação Internacional do Automóvel
(FIA).
§ 1.º — A
Licença Desportiva internacional qualificará, consoante a sua graduação (A, B
ou C) o seu titular, para se inscrever em todas as competições que figuram no
Calendário Desportivo Internacional, assim como em todas as competições
realizadas em território nacional sob a égide da FPAK.
§ 2.º — De
acordo com as determinações em vigor, para que um licenciado possa participar
em qualquer competição fora da UE e/ou países assimilados por decisão da FIA, é
necessária autorização prévia, a qual deverá ser solicitada à FPAK com a
antecedência mínima de cinco dias.
Art.º 5.º — LICENÇA
DESPORTIVA NACIONAL é uma Licença Desportiva de Concorrente, de Condutor ou
Concorrente/Condutor (ver artigo 3.º) emitida pela FPAK, válida em Portugal e
no caso da graduação “C” válida igualmente para participar em qualquer
competição nacional não reservada, que se dispute exclusivamente em outros
países da União Europeia (ou assimilados por decisão da FIA) e que esteja
inscrita no Calendário Desportivo Internacional da FIA 2007 como Prova Nacional
com Participação Estrangeira Autorizada “NEAFP”.
Art.º 6.º — LICENÇA DESPORTIVA REGIONAL é uma Licença Desportiva de Concorrente, de
Condutor, de Concorrente/Condutor (ver artigo 3.º) ou Navegador emitida pela
FPAK e válida – exclusivamente – em território português, para competições de
características exclusivamente regionais.
Art.º 7.º — As
Licenças Desportivas Internacional, Nacional ou Regional,
qualificam o seu titular para se inscrever nas competições
organizadas sob a égide da FPAK figurando no Calendário Desportivo Nacional do
ano em curso, de acordo com o respectivo Mapa de Compatibilidade anexo ao
presente Regulamento.
Art.º 8.º
— LICENÇA DESPORTIVA DE NAVEGADOR – é
uma licença emitida pela FPAK, que pode ser requisitada por qualquer indivíduo
com idade não inferior a 18 anos (que não tenha sido anteriormente detentor
de qualquer licença de Condutor) e que satisfaça as condições impostas
pelas alíneas a), c), d) e e) do grupo B do artigo 24.º deste regulamento.
§ Único —
Unicamente para provas de regularidade e automóveis antigos, a licença pode ser
requisitada por qualquer indivíduo com idade não inferior a 16 anos, e que
satisfaça as condições impostas pelas alíneas a), c), d), e) e g) do grupo B do
Artigo 24º. deste regulamento.
Art.º 9.º
— LICENÇA DE AUTORIDADES DESPORTIVAS, OFICIAIS DE PROVA ou DIVERSOS – é uma licença emitida pela FPAK, que pode ser
requisitada por qualquer indivíduo com idade não inferior a 18 anos e que
satisfaça as condições impostas pelas a), b), c) e d) do
grupo F do artigo 24.º deste regulamento, bem como a Regulamentação especifica
inerente ao tipo de Licença requisitada.
§ 1º — Quando a licença for
requisitada em nome de um Associado da FPAK, a requisição da licença deverá,
obrigatoriamente, ser visada pelo respectivo Associado.
§ 2º — Por excepção ao limite mínimo de idade acima fixado,
poderão ser emitidas em 2007, Licenças Desportivas de “Actividades Diversas”, a
indivíduos que hajam já completado 13 (treze) anos de idade, na condição de
essas Licenças serem exclusivamente requeridas por um Clube Associado da FPAK e
anexa à respectiva requisição de Licença, constar autorização escrita de um dos
progenitores (ou tutor, se for o caso) devidamente certificada.
Art.º 10.º
— NACIONALIDADE — Para efeito de
aplicação do Art.º 112 do CDI e da demais
regulamentação vigente sobre desporto automóvel, todo o Concorrente ou Condutor
a quem tenham sido emitidas licenças pela FPAK, toma a nacionalidade Portuguesa
durante a validade dessas licenças.
Art.º 11.º
— USO DE PSEUDÓNIMO — As requisições de
licenças desportivas de Concorrente, de Condutor ou de Navegador podem ser
pedidas com um pseudónimo.
§ 1.º — O uso de pseudónimo terá que
ser autorizado pela FPAK.
§
2.º — As licenças desportivas referentes ao corpo deste artigo serão emitidas
com os pseudónimos autorizados.
§ 3.º — O
titular de uma Licença Desportiva, enquanto estiver registado sob um
pseudónimo, não poderá participar em qualquer competição com outro nome, até
final do período de validade daquela.
§ 4.º —
Toda a pessoa autorizada ao uso de um pseudónimo, não poderá modificá-lo ou
retomar o seu nome, sem autorização da FPAK, cumprindo-lhe, neste caso,
satisfazer as mesmas formalidades de requisição da licença inicial a substituir.
Art.º 12.º
— CLUBES TITULARES — Os clubes
possuidores de títulos de organizador poderão também requisitar licenças de
Concorrentes (pessoas morais) nas
mesmas condições em vigor para os outros Concorrentes.
Art.º 13.º
— REGISTO DE LICENÇAS é a relação
nominal numérica, elaborada anualmente pela FPAK, de todas as pessoas e
entidades a quem foram passadas licenças desportivas de Concorrente, de
Condutor ou Concorrente/Condutor, de Chefe de Equipa, Assistente de Equipa,
Autoridades Desportivas, Oficiais de Prova e Actividades Diversas.
Art.º 14.º
— APRESENTAÇÃO DE LICENÇAS — Só poderão
participar em competições de 1.ª categoria, na qualidade de Concorrente, de
Condutor, de Concorrente/Condutor ou de Navegador, as pessoas portadoras das
respectivas licenças, as quais não poderão ser substituídas por qualquer outro
documento.
§ Único —
Em qualquer competição de 1.ª categoria, os Concorrentes, os Condutores e/ou os
Navegadores, deverão apresentar as suas licenças desportivas, sempre que lhes
sejam exigidas por uma autoridade desportiva qualificada para essa
manifestação.
Art.º 15.º
— DISPENSA — São dispensados da
apresentação das licenças previstas no presente regulamento os participantes em
competições de 2.ª categoria (concentrações turísticas), sempre que os seus
itinerários cubram apenas território nacional.
Art.º 16.º
— RECUSA — A FPAK pode recusar a
emissão de uma licença nos termos previstos no artigo n.º 113 do CDI.
Art.º 17.º
— ANULAÇÃO — O titular de qualquer
Licença Desportiva, de acordo com a regulamentação vigente, compromete-se
formalmente a não se inscrever, conduzir ou participar, de qualquer forma, numa
competição interdita ou não autorizada pela FPAK. O titular de uma Licença Desportiva
que desrespeite esta determinação, será automaticamente suspenso e a sua
licença anulada.
Art.º 18.º
— PRAZOS DE VALIDADE — O período máximo
de validade das licenças desportivas é o do ano civil. Consequentemente,
caducam em 31 de Dezembro do ano em que são emitidas, quer a sua emissão seja
feita no início ou no decorrer do ano.
§ Único —
Em circunstâncias especiais, poderá a FPAK emitir licenças nacionais de
Concorrente, Condutor e/ou Concorrente/Condutor e de Navegador, válidas para um
período de tempo determinado, neste caso abrangido dentro do mesmo ano civil em
que tais licenças foram emitidas.
Art.º 19.º
— RESTRIÇÕES DE VALIDADE — Quando uma
competição reservada ou fechada (conforme as definições dos artigos 19.º e 20.º
do CDI), for exclusivamente aberta a estudantes de um estabelecimento de ensino
(bem definidos no regulamento particular da competição) ou a empregados de
determinada firma ou organismo (igualmente identificadas no respectivo
regulamento particular), poderá a FPAK emitir licenças nacionais de
Concorrente, Condutor e/ou Concorrente/Condutor e de Navegador, válidas apenas
para essa competição.
§ Único —
Ainda e em condições que o justifiquem, poderá a FPAK emitir também licenças
nacionais válidas apenas para pequenos grupos de provas que constituam um
conjunto bem determinado.
Art.º 20.º
— LIMITAÇÃO DE VALIDADE — A validade da
Licença Desportiva de Condutor, não poderá, em caso algum, exceder a dos
documentos comprovativos da habilitação de conduzir (exigido na alínea b) do
grupo B do artigo 24.º deste regulamento), bem como a da validade da inoculação
da vacina antitetânica aplicada, do Boletim Médico Anual Nacional ou
Internacional e/ou do cartão de inspecção do Centro de Medicina Desportiva.
Art.º 21.º
— SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO — A
inibição – temporária ou definitiva – da faculdade de conduzir, deverá ser
objecto de imediata comunicação do titular da licença à FPAK, e implicará,
consoante os casos, o cancelamento da Licença Desportiva de Condutor ou a sua
suspensão por igual período.
§ Único —
No caso previsto no corpo deste artigo, o titular deverá entregar imediatamente
na FPAK, a sua Licença Desportiva de Condutor, que só lha devolverá no dia
imediato ao do termo de período de suspensão, se for esse o caso.
Art.º 22.º
— PARTICIPAÇÃO EM PROVAS INTERNACIONAIS
– Os licenciados que desejem participar em provas internacionais fora da União
Europeia ou países assimilados por decisão da FIA, deverão ter em atenção o que
determina o § 2.º do artigo 5.º deste regulamento.
Art.º 23.º
— PRAZO — As requisições de licenças
desportivas, entradas nos balcões da Sede da FPAK em Lisboa ou nas Delegações
Norte e Madeira, acompanhadas de todos os documentos referidos no Art.º 24.º,
serão entregues aos seus titulares no próprio dia. No entanto, no caso de
grande afluência de requisições de licenças, as que não puderem ser entregues
no mesmo dia, serão expedidas no dia seguinte, por correio, para o domicílio
postal dos seus titulares.
§ Único —
A entrega de licenças requisitadas através dos Clubes Associados da FPAK, será
efectuada, via correio, no dia seguinte à entrada dos respectivos documentos na
Sede da FPAK (Lisboa).
Art. 24.º
— DOCUMENTAÇÃO — As requisições de
licenças desportivas serão efectuadas através de impressos adequados fornecidos
pela FPAK. No acto da sua apresentação, as requisições deverão ser acompanhadas
das respectivas taxas e da seguinte documentação.
A — Para licenças de Concorrente Colectivo
a) Fotocópia do Cartão de Pessoa
Colectiva da Empresa requisitante;
b)
Tratando-se de uma entidade colectiva (Escuderia, "Team", Associação,
Agremiação Escolar, Agrupamento Desportivo, Firma ou Sociedade Comercial)
documento identificativo da sua organização ou constituição legal;
B — Para licenças de Concorrente/Condutor e Condutor:
a) Bilhete de identidade ou documento
identificativo válido;
b) Carta
de Condução comprovativa de estar legalmente habilitado a conduzir automóveis
ligeiros em Portugal;
c) Boletim
Médico Anual, comprovativo de que o requerente se encontra em condições físicas
e psíquicas para a prática do desporto automóvel e comprovativo de ter o
requisitante recebido vacina (Tétano);
d) Documento oficial comprovativo de
grupo sanguíneo;
e) Uma
fotografia-passe, salvo se o requerente já tiver sido licenciado após 1997,
caso em que a fotografia não é necessária por constar já dos ficheiros
informáticos da FPAK;
f)
Quando a licença se destinar, exclusivamente, à modalidade "Karting",
e se o requerente tiver idade inferior a 16 anos, autorização dos directores
dos Centros de Medicina Desportiva após exame médico neles realizado;
g) Quando
o requisitante for menor, autorização escrita do pai ou tutor, devidamente
legalizada.
C — Para licenças de “Navegador” são necessários os mesmos documentos referidos em B, nas alíneas a), c), d) e e):
D — Para licenças de “Equipa/Preparador” (Karting) são necessários os mesmos documentos referidos em A, nas alíneas a) e b).
E – Para licenças específicas de
“Assistente” (Provas em circuito fechado) são necessários os mesmos documentos referidos em B,
nas alíneas a), e), g).
Deverá
ainda apresentar comprovativo de ter o requisitante recebido vacina
antitetânica, com indicação explícita das datas e doses que lhe foram
ministradas, como preceituado no Decreto – Lei n.º 44 198, de 20.02.1962 e nas
Portarias n.º 19 058 de 03.03.1962 e n.º 19 645 de 18.01.1963.
Não poderão ser emitidas licenças
“Assistente” a menores de 16 anos.
F – Para licenças de AUTORIDADES DESPORTIVAS, OFICIAIS DE PROVA ou DIVERSOS
a) Bilhete de identidade ou documento
identificativo válido;
b) – Facultativo –
Boletim Médico Anual, comprovativo de que o requerente se encontra em condições
físicas e psíquicas para a prática do desporto automóvel.
c)
Documento oficial comprovativo de grupo sanguíneo e de ter o requisitante
recebido vacina (Tétano);
d) Uma
fotografia-passe, salvo se o requerente já tiver sido licenciado após 1997,
caso em que a fotografia não é necessária por constar já dos ficheiros
informáticos da FPAK;
§ 1.º —
Não será aceite uma requisição de Licença Desportiva documentada com uma carta
de condução — ou guia — que contenha qualquer indicação expressa da
limitação de velocidade, ou ainda, qualquer outro condicionamento
restritivo da condução normal.
Exceptua-se o caso de Condutores
portadores de deficiência motora, que reunam as condições de admissibilidade
exigidas pelo Artigo 10º do Anexo “L” ao CDI.
§ 2.º —
Quando a requisição de uma licença de Condutor, for documentada com guia de
qualquer Direcção de Viação substituta da carta de condução — alínea b) de B —,
a emissão da licença fica condicionada a uma consulta, por intermédio da
Secretaria da FPAK, no intuito de esclarecer a data do início de validade da
carta de condução que tal documento substitua.
§ 3.º — No
caso do candidato ter sido praticante assíduo de Karting, nos quatro anos que
antecedem o pedido de licença, tendo durante os mesmos obtido resultados
significativos, poderá a FPAK (a quem cabe o exclusivo direito de aferir das
qualidades do candidato) conceder-lhe uma Licença Desportiva de Condutor
exclusivamente para circuitos de velocidade, mesmo que o requerente não
disponha ainda de título de habilitação legal para conduzir automóveis ligeiros
em Portugal.
Poderá
ainda a Direcção da FPAK, em casos considerados excepcionais, conceder a
referida licença a frequentadores de cursos especializados com exame final da
FPAK, a qual limitará a validade destas licenças a provas que não incluam a via
pública.
Art.º 25.º
— CLASSIFICAÇÃO — De harmonia com a
validade e condições de exigibilidade e, ainda, com a qualificação das provas a
que se destinam (artigos n.º 17 a 24 do CDI), as licenças desportivas de
Concorrente e/ou Condutor e Navegador, a emitir pela FPAK classificam-se nas
seguintes categorias:
LICENÇAS REGIONAIS - Válidas apenas em Portugal
Concorrente/Condutor
Condutor
Navegador
Condutor “Slalom”
Concorrente/Condutor
Condutor
Colectivas
Concorrente
LICENÇAS
NACIONAIS – Válidas em Portugal e no
caso da graduação “C” para participar em qualquer competição nacional não
reservada, que se dispute exclusivamente em outros países da União Europeia (ou
assimilados por decisão da FIA) e que esteja inscrita no Calendário Desportivo
Internacional da FIA 2007 como Prova Nacional com Participação Estrangeira
Autorizada (“NEAFP”)
Concorrente/Condutor
Condutor
Condutor
(exclusivamente para Circuitos)
Condutor
– C
Condutor
– C (exclusivamente para Circuitos)
Chefe de Equipa
Assistente de Equipa
Concorrente/Condutor
Condutor
Condutor
– C
Equipa/Preparador
Chefe
de Equipa
Assistente
de Equipa
Colectivas
Concorrente
Nos
termos das normas FIA não poderão ser concedidas Licenças Nacionais “C” a
menores de 13 (treze) anos, excepto se o 13º aniversário do menor decorrer no
1º semestre do ano civil a que respeitem as Licenças
Automobilismo
Individuais
A/B/C/D
– Concorrente/Condutor
A/B/C/D
– Condutor
H1/H2/H3/H4
– Concorrente/Condutor
H1/H2/H3/H4
– Condutor
Colectivas
Concorrente
Concorrente –
4ª Via
Karting
Individuais
A/B/C/D
– Concorrente/Condutor
A/B/C/D
– Condutor
Nos
termos das normas FIA não poderão ser concedidas Licenças Internacionais a
menores de 13 (treze) anos, excepto se o 13º aniversário do menor decorrer no
1º semestre do ano civil a que respeitem as Licenças
Colectivas
Concorrente
Concorrente –
4ª Via
Art.º 26º — GRADUAÇÃO
INTERNACIONAL DAS LICENÇAS
§ 1º — Automobilismo
– Graduação das licenças desportivas de
Condutores para provas internacionais em circuito:
Super Licença – Campeonato
do Mundo de Fórmula 1 para Condutores
Licença A – Fórmula 1 /
Campeonato Internacional FIA F3000 / Campeonatos CART/IRL
Licença B – Todas as corridas de
Campeonatos FIA não incluídos nas definições anteriores, todas as outras
corridas internacionais livres, outras corridas categorias e campeonatos para
os quais esta licença seja requerida pela ADN do país organizador
Licença C – Graduação mínima requerida para todas as corridas inscritas no
calendário Internacional FIA e não referidas anteriormente. (Exceptuam-se os
eventos de Viaturas Históricas e para Condutores deficientes)
§ 2º —
Karting – Graduação das licenças desportivas
de Condutores para provas internacionais de Karting, de acordo com as
diferentes categorias de Karts e campeonatos:
Licença A – Campeonatos / Taças e Troféus
CIK/FIA do Grupo 1 – Provas Internacionais do Grupo 1
Licença B – Campeonatos / Taças e Troféus CIK/FIA do Grupo 2;
Campeonatos / Taças e Troféus CIK/FIA do Grupo 1 (Superkart unicamente); Provas
Internacionais dos Grupos 1 e 2.
Licença C – Campeonatos / Taças e Troféus CIK/FIA (Juniores); exigência
mínima para participação em qualquer prova Internacional (com exclusão
de Provas do Grupo 1); Provas de Superkart não mencionadas acima.
Art.º 27.º
— LICENÇAS NACIONAIS de Automobilismo —
A Licença Desportiva de Condutor “Nacional C”, só pode ser
concedida desde que o seu requisitante satisfaça uma das seguintes condições:
a)Ter sido
titular de licenças UE ou Internacional em anos anteriores;
b) Ter sido titular de licença regional ou nacional em anos anteriores e ter-se classificado em pelo menos dois Campeonatos Nacionais ou Regionais em anos anteriores;
Serão
ainda aplicáveis para o Automobilismo os critérios internacionais de
qualificação para as licenças C de automobilismo definidos no § 1º do Art.º
29º. e para o Karting os critérios definidos nos § 5º a 8º do mesmo Artigo.
Nota:
Independentemente da graduação da licença emitida, de acordo com os critérios
atrás referidos, sempre que os licenciados participem em circuitos de
velocidade deverão ter em atenção as normas de conduta e de condução em
circuito, definidas no Cap. IV, Art.º 1 a 4 do Anexo L ao CDI.
Art.º 28º
— LICENÇAS NACIONAIS de Karting — A
Licença Desportiva Nacional de Condutor C (Karting) só pode ser emitida, desde
que o seu requisitante satisfaça uma
das condições definidas nas alíneas a) ou b) do Art.º 27º e haja já completado
o 13º (décimo terceiro) ou 15º (décimo quinto) aniversário; ou que, no mínimo,
venha a completar o 13º (décimo terceiro) ou 15º (décimo quinto) aniversário
entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as Licenças.
Art.º 29.º
— LICENÇAS INTERNACIONAIS — A emissão
de licenças internacionais de automobilismo está regulamentada pelo CDI, Art.º
45, 47, 70, 108/124, Cap. VIII e Anexo L.
A emissão
de licenças internacionais de Karting está regulamentada pelo RIK – Anexo B da
CIK-FIA.
Estas
licenças serão concedidas por decisão da Direcção da FPAK tendo em consideração
os resultados obtidos pelo Condutor, a sua conduta e comportamento e de acordo
com as seguintes qualificações:
§ 1º— As
licenças internacionais C de automobilismo
serão concedidas pela ADN do piloto,
a qual determinará os critérios a respeitar, que devem compreender um período
experimental no mínimo de um ano com:
-
seja o grau de
licença nacional mais elevado,
-
seja a licença B
internacional da CIK.
Nos
dois casos, o Palmarés do piloto deve ser julgado satisfatório pelos Directores
de Prova das corridas em que ele tenha participado.
Para obterem a licença de Grau C, os pilotos devem ter
completado 16 anos a partir do dia 1 de Janeiro (inclusive) do primeiro ano de
validade da licença. Uma derrogação a esta regra poderá ser solicitada pela ADN
de um piloto e aceite se a FIA entender que esta é justificada face aos
resultados e à experiência do piloto, que devem ser submetidos e comprovados
pela ADN.
§ 2º— As
licenças internacionais B de automobilismo,
serão concedidas aos Condutores, já detentores de licença C. que tenham
terminado e se tenham classificado em, pelo menos, 5 provas de campeonatos ou
troféus nacionais ou internacionais, nos 24 meses anteriores;
§ 3º— As
licenças internacionais A de automobilismo só
serão concedidas desde que estejam satisfeitos os requisitos exigidos no § 2º.
Além disso, o condutor deverá ainda, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido,
ter concluído nas cinco (5) primeiras posições da classificação geral, 5
(cinco) das corridas para as quais é exigida a Licença B. Ou ainda que, durante
o ano em curso ou no ano anterior, tenha concluído nas primeiras cinco (5) posições da
classificação final, um campeonato para o qual seja exigida a Licença B.
§ 4º— Para
ser mantida a qualificação das licenças A ou B, o Condutor deve participar num
período de 12 meses em, pelo menos, uma prova da categoria apropriada ou se
esta condição não se verificar, estará esta qualificação condicionada à
observação da FPAK durante os treinos de uma prova internacional;
§ 5º— As licenças
internacionais C de Karting serão
concedidas, aos Condutores que tenham sido no ano anterior detentores de
licença nacional ou UE e tenham tido um mínimo de 2 classificações em provas de
campeonatos nacionais ou Trofeu regionais de Karting, ou que tenham sido
titulares de licença internacional em anos anteriores, com classificação em
qualquer Campeonato, Taça ou Trofeu Internacional;
No caso de candidatos à licença internacional C (destinada à participação no Campeonato da
Europa Júnior CIK-FIA) que tenham transitado da categoria Juvenis para a
categoria Júnior no ano em curso, é condição absoluta para a concessão dessa
licença, que os mesmos tenham entretanto obtido dois resultados em corridas
nacionais com material conforme à regulamentação da Categoria Júnior.
l C – Júnior – Para os Condutores com idades compreendidas entre os 13 e
os 15 anos. A idade mínima deve já estar cumprida, ou no mínimo, que venha a completar o 13º (décimo terceiro) aniversário
entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as Licenças. A
idade limite superior deverá estar por cumprir, à data da emissão da licença. A licença C Júnior poderá continuar válida
para além do 15º aniversário do condutor até ao termo do respectivo ano em
curso. Toda a passagem à Licença C-Sénior ou B no respectivo ano será
definitiva.
l C – Sénior – Para Condutores maiores de 15 anos à data da emissão da licença, ou no mínimo, que venham a completar o 15º (décimo quinto) aniversário
entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as Licenças
(18 anos para Condutores de ICE e de Superkart);
§ 6º— As licenças internacionais B de Karting serão concedidas aos Condutores que:
a) - Sejam
maiores de 15 anos à data da emissão da licença (18 anos para Condutores de ICE
e de Superkart);
Nota:
A Licença B poderá ser concedida a um Piloto menor de 15 anos na condição de
que venha a completar o 15º (décimo quinto) aniversário entre 1 de Janeiro e 30
de Junho do ano civil a que respeite a Licença.
e
b) -
Tenham sido classificado entre os 10 primeiros em, pelo menos, 3 provas
nacionais e/ou internacionais no decurso dos 24 meses anteriores ao do pedido
de licença. No mínimo, um destes 3 resultados deve ter sido obtido numa prova
de Campeonato Nacional ou numa prova Internacional;
§ 7º— As licenças internacionais A de Karting serão concedidas, aos Condutores que:
a) - Sejam maiores de 15 anos à data da emissão da licença (18 anos para Condutores de
ICE e de Superkart);
e
b) – Tenham obtido os
resultados seguintes nos Campeonatos ou em provas no decurso dos dois anos precedentes ao seu pedido:
- Tenham sido classificados
entre os primeiros 33% dos participantes num Campeonato, Trofeu ou Taça CIK-FIA
compostos por uma só prova (no caso dos primeiros 33% representarem maior
numero de Condutores que os 34 finalistas dum campeonato. A selecção dos
restantes e potenciais candidatos à licença A, será efectuada com base na
classificação intermediária no fim das Manches Qualificativas;
ou
c) Tenham obtido pontos na classificação final dum Campeonato, Trofeu
ou Taça CIK-FIA compostos por mais do que uma prova,
ou
d) - Tenham sido classificados entre os primeiros 33% dos
participantes, em 3 provas internacionais na condição de que estes resultados
tenham sido obtidos com uma licença internacional de grau B.
§ 8.º - Validade das Licenças Internacionais de Karting
l A fim de preservar a qualificação para uma licença de Grau B, o
Condutor deve participar, no mínimo, e num período de 2 anos, numa prova
internacional da categoria apropriada. Não se verificando esta condição, deverá
qualificar-se novamente para obtenção deste grau de licença.
l No respeitante à licença de Grau A, após 2 anos de não participação
nos Campeonatos, Taças e Troféus CIK/FIA, o Condutor poderá requerer a perca do
seu benefício da Licença de Grau A por uma licença de grau B. Exceptua-se o
caso do Concorrente que nos últimos 3 anos da sua actividade se tenha
classificado entre os 6 primeiros de um Campeonato, Taça ou Trofeu CIK/FIA do
Grupo 1 ou tenha sido detentor duma Super Licença.
Para além
de um período de cinco anos em que um Condutor não participe em Campeonatos,
Taças e Troféus CIK/FIA, o Condutor perde automaticamente o direito à licença
de Grau A e poderá obter uma Licença de Grau inferior.
Art.º 30.º
— LICENÇAS COLECTIVAS OU DE APLICAÇÃO COLECTIVA — Uma licença individual de Concorrente, só é válida se um dos
Condutores for o próprio Concorrente. Entretanto, poderão ser emitidas a
individuais "licenças de aplicação colectiva".
§ 1.º — Um Concorrente titular de uma licença colectiva ou
de aplicação colectiva, deverá ter, para acompanhar cada automóvel, um exemplar
da respectiva licença.
A FPAK
fornecerá, a pedido de um Concorrente e gratuitamente, um duplicado e um
triplicado da sua licença; fornecerá, ainda, outros exemplares mediante o
pagamento de uma taxa de acordo com a tabela em vigor.
§ 2.º — Nas verificações documentais iniciais de
qualquer competição, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, as licenças
dos Condutores e a licença do Concorrente.
§ 3.º — Se um detentor de Licença de Concorrente
Colectiva estiver impossibilitado de estar presente na prova para a qual se
inscreveu, deve designar por escrito, o seu representante oficial nessa prova.
Art.º 31.º
— TAXAS — Anualmente, a Direcção da
FPAK estabelecerá a tabela de taxas a cobrar pela emissão de licenças
desportivas, que vigorará até publicação de nova tabela.
§ 1.º — Em
qualquer categoria de licenças, de Concorrente, de Concorrente/Condutor ou de
Condutor, a taxa será aumentada de € 250,00 no caso de pedido de Pseudónimo.
§
2.º — Sempre que qualquer licenciado solicitar a emissão de uma licença de
nível superior ao da licença que possui, só será cobrado o valor diferencial
verificado entre os preços de tabela das respectivas licenças, sem direito a
qualquer desconto.
§ 3.º — Para 2007 as taxas serão as seguintes:
TABELA DE LICENÇAS
DESPORTIVAS – 2007
l LICENÇAS REGIONAIS - Válidas apenas em território português
AUTOMOBILISMO
– INDIVIDUAIS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente / Condutor |
€ 300,00 |
|
Condutor |
€ 175,00 |
|
Condutor “Regularidade / Perícias” |
€ 50,00 |
|
Tuning |
€ 25,00 |
|
Navegador NN |
€ 125,00 |
AUTOMOBILISMO
– COLECTIVAS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente – Anual |
€ 500,00 |
|
Concorrente – Anual (4ª Via) |
€ 100,00 |
KARTING
– INDIVIDUAIS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente / Condutor CADETES |
€ 100,00 |
|
Condutor CADETES |
€ 50,00 |
|
Concorrente / Condutor Sub 12 |
€ 120,00 |
|
Condutor Sub 12 |
€ 70,00 |
|
Concorrente / Condutor Júnior |
€ 150,00 |
|
Condutor Júnior |
€ 100,00 |
|
Concorrente / Condutor TROFEUS |
€ 200,00 |
|
Condutor TROFEUS |
€ 130,00 |
KARTING
– COLECTIVAS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente |
€ 350,00 |
|
Concorrente – 4ª Via |
€ 100,00 |
l LICENÇAS
NACIONAIS - Válidas em
Portugal e no caso da Graduação “C” válidas também para participar em qualquer
competição nacional não reservada, que se dispute exclusivamente em outros
países da União Europeia e que esteja inscrita no Calendário Desportivo
Internacional da FIA 2007 como Prova Nacional com Participação Estrangeira
Autorizada “NEAFP”
AUTOMOBILISMO
– INDIVIDUAIS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente / Condutor |
€ 400,00 |
|
Condutor |
€ 250,00 |
|
Concorrente / Condutor C |
€ 600,00 |
|
Condutor C |
€ 400,00 |
AUTOMOBILISMO
– COLECTIVAS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente |
€ 1 100,00 |
|
Concorrente – 4ª Via |
€ 100,00 |
KARTING
– INDIVIDUAIS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente |
€ 300,00 |
|
Condutor (Sénior) |
€ 200,00 |
|
Concorrente / Condutor C |
€ 400,00 |
|
Condutor C |
€ 250,00 |
KARTING
– COLECTIVAS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente |
€ 850,00 |
|
Concorrente – 4ª Via |
€ 100,00 |
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Comissário Desportivo |
€ 100,00 |
|
Comissário Desportivo Estagiário |
€ 50,00 |
|
Comissário Técnico Chefe |
€ 100,00 |
|
Comissário Técnico |
€ 70,00 |
|
Comissário Técnico Estagiário |
€ 50,00 |
Director de
Prova
|
€ 100,00 |
Director de
Prova Adjunto
|
€ 70,00 |
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Comissário – Chefe de Posto (Ralis) |
€ 20,00 |
|
Cronometrista / Controlador (Ralis) |
€ 15,00 |
|
Comissário – Chefe de Posto (Circuitos) |
€ 20,00 |
|
Fiscal de Pista (Circuitos) |
€ 15,00 |
|
Actividades Diversas |
€ 10,00 |
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Equipa/Preparador (Karting / Velocidade) |
€ 200,00 |
|
Chefe de Equipa (Karting / Velocidade) |
€ 100,00 |
|
Assistente de Equipa (Karting/Velocidade) |
€ 10,00 |
Nos termos das normas FIA não poderão ser
concedidas Licenças Nacionais “C” (Karting) a menores de 13 (treze) anos, exceptuando-se
o caso de que o requisitante venha a completar o 13º (décimo terceiro)
aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as
Licenças
l LICENÇAS INTERNACIONAIS - Válidas para todos os países
AUTOMOBILISMO
– INDIVIDUAIS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente / Condutor A |
€ 1 000,00 |
|
Condutor A |
€ 750,00 |
|
Concorrente / Condutor B |
€ 900,00 |
|
Condutor B |
€ 650,00 |
|
Concorrente / Condutor C |
€ 800,00 |
|
Condutor C |
€ 550,00 |
|
Concorrente / Condutor D (1 prova) |
€ 480,00 |
|
Condutor D (1 prova) |
€ 330,00 |
|
Concorrente / Condutor H1 / H4 |
€ 500,00 |
|
Condutor H1 / H4 |
€ 350,00 |
AUTOMOBILISMO
– COLECTIVAS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente |
€ 1 650,00 |
|
Concorrente – 4ª Via |
€ 100,00 |
KARTING
– INDIVIDUAIS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente / Condutor A |
€ 700,00 |
|
Condutor A |
€ 500,00 |
|
Concorrente / Condutor B |
€ 600,00 |
|
Condutor B |
€ 400,00 |
|
Concorrente / Condutor C |
€ 500,00 |
|
Condutor C |
€ 300,00 |
|
Concorrente / Condutor D (1 prova) |
€ 300,00 |
|
Condutor D (1 prova) |
€ 180,00 |
KARTING
– COLECTIVAS
|
Designação da Licença |
Preço |
|
Concorrente Karting |
€ 1 250,00 |
|
Concorrente – 4ª Via |
€ 100,00 |
Nos termos das normas FIA não poderão ser
concedidas Licenças Internacionais a menores de 13 (treze) anos, exceptuando-se
o caso de que o requisitante venha a completar o 13º (décimo terceiro)
aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as
Licenças.
|
Item |
Preço |
|
Emissão de 2ªs Vias para qualquer Licença Individual |
€ 30,00 |
|
Taxa de Seguro Desportivo (*) |
€ 7,00 |
|
Taxa de Pseudónimo |
€ 250,00 |
§ 2.º — Ao abrigo do Art. 2º do Dec.-Lei n.º 146/93 de 26 de Abril é
obrigatório o seguro desportivo (*), para todas as pessoas, designadamente:
atletas, árbitros, juízes, cronometristas, treinadores e dirigentes desportivos
(seccionistas), que como amadores, se inscrevam nas federações ou associações
desportivas para o efeito de participação desportiva, excepto no caso daquelas
modalidades em que manifestamente tal não se justifique, a determinar por
despacho do Ministro da Educação.
AUTOMOBILISMO/KARTING: Condutores/Navegadores e outros licenciados —
Escalão alto risco
(*) Seguro
Desportivo — Em todas as licenças desportivas de Condutor, Navegador e
Autoridades Desportivas, deverá ser acrescentado o valor de € 7,00 da Taxa de Seguro Desportivo, estabelecida pela
Seguradora.
Nota: A
subscrição, bem como a cobrança do respectivo prémio do seguro desportivo, será
obrigatoriamente efectuada juntamente com o pedido de Licença Desportiva 2007 e
segundo a tabela oficial em vigor no ano respectivo.
Art.º 32.º
— CASOS OMISSOS — Eventuais casos
omissos ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão resolvidos
pela Direcção da FPAK, em conformidade com as disposições do CDI e seus Anexos e
demais Regulamentos CIK-FIA.
Art.º 33.º
— A aplicação do presente regulamento é da competência da Federação Portuguesa
de Automobilismo e Karting.
Art.º 34.º. – Qualquer modificação ao presente
regulamento será introduzida no texto regulamentar em caracteres destacados a “bold”
e no topo do texto surgirá a menção
|
ACTUALIZADO EM (data) |
A validade de tais alterações terá efeitos imediatos
a partir da data constante nessa referência e da sua consequente publicação no
site oficial da FPAK (www.fpak.pt).
NOTAS
ADICIONAIS – ESCLARECIMENTOS
1) As Licenças Individuais
ou Colectivas de Automobilismo são também válidas para as provas de Karting a
disputar em Portugal, desde que a sua graduação corresponda ao que é exigido
para essa prova (Regional ou Nacional).
2)
É possível fazer um único “up-grading” por ano de qualquer Licença Individual
ou Colectiva (à excepção das Licenças 1 prova). Nesse caso, o valor a pagar
será apenas o correspondente ao diferencial entre os custos das respectivas
Licenças.
3)
Não é autorizado qualquer “down-grading” de uma Licença Individual ou
Colectiva.
4)
Em todas as provas dos Campeonatos: Nacional de Ralis, Nacional de Velocidade e
Nacional de Todo o Terreno, bem como nos Troféus Monomarca de Velocidade só é
autorizada a inscrição de Concorrentes Morais que sejam detentores de Licença
Colectiva Nacional ou superior.
5)
Qualquer Licença Colectiva (Automobilismo e Karting) é emitida em 3 exemplares
(um original e duas vias suplementares). No caso de o Concorrente Moral desejar
requisitar mais vias suplementares, deverá requerê-lo expressamente.
6)
Sempre que numa prova, um Concorrente Moral haja inscrito mais do que uma
equipa, é necessário que seja detentor de tantos exemplares de Licença
Colectiva (Original e vias adicionais) quantas as equipas que nela haja
inscrito.
7)
Nas provas do Campeonato Nacional de Ralis e Campeonato Nacional de Ralis
Todo-o-Terreno, poderão participar – apenas como 2.ºs Condutores – os
detentores de Licenças Desportivas Regional ou
de grau superior.
8)
Nos Campeonatos / Troféus Regionais de Karting, em relação às categorias
nacionais, será exigida aos Concorrentes e aos Condutores a mesma graduação
de Licenças do Campeonato Nacional de Karting.
9)
As Licenças Colectivas Regionais para as provas tipo Resistência-Empresas e/ou
Troféus de Karting, são igualmente válidas para as provas das Categorias Cadetes
e Sub 12 ou a elas equiparadas.
10)
Os valores constantes da presente Tabela de Licenças Desportivas (Automobilismo
e Karting) são líquidos de qualquer desconto. Assim, e independentemente da
entidade requisitante, os valores a pagar em qualquer momento do ano, são
apenas os constantes desta Tabela.
11)
Tal como decorre da Regulamentação em vigor, só poderão requisitar Licenças
Colectivas, Empresas ou entidades equiparadas.
12) Para todos os Condutores com idade inferior a 13
anos, só poderão ser emitidas Licenças Regionais Cadetes ou Sub 12 de acordo
com o estabelecido nas alíneas a) e b),
do Artigo 5.2 das PRK. Estas Licenças são válidas para provas de Troféus
Nacionais ou Regionais de Karting, Taça de Portugal de Karting ou Campeonatos
Regionais de Karting.
13) Nos
termos das normas FIA não poderão ser concedidas Licenças Nacionais C ou
Internacionais “Júnior” a menores de 13 (treze) anos, exceptuando-se
o caso de que o requisitante venha a completar o 13º (décimo terceiro)
aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as
Licenças.
14) Nos
termos das normas FIA não poderão ser concedidas Licenças Nacionais ou
Internacionais “Sénior” a menores de 15 (quinze) anos, exceptuando-se
o caso de que o requisitante venha a completar o 15º (décimo quinto)
aniversário entre 1 de Janeiro e 30 de Junho do ano civil a que respeitem as
Licenças.